Aviso de visita ao imóvelInforme o motivo e as datas e imprima a carta ou salve em PDF. Sem cadastro, e nada do que você escreve é enviado.
Modelo
Página inteira · a folha impressa não tem marca d’água nem logotipo.
Esta carta ocupa mais de uma página e será impressa em duas. Encurte os detalhes ou os textos, retire a nota de entrega ou experimente outro modelo.
Atenção: Criado com o SnapPaperwork. Somente para imóveis que você aluga ou administra. Informe o verdadeiro motivo da visita e combine o horário com o inquilino. O que você escreve fica no seu navegador.
Como avisar da visita em três passos
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Informe o inquilino e o motivo
Escreva o nome do inquilino, o imóvel e os seus dados de contato. Marque o motivo: visita de possíveis inquilinos ou compradores, vistoria do estado do imóvel, leitura ou troca de medidores, ou obras ou um reparo.
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Proponha datas
Proponha um dia com uma faixa de horário e, se puder, uma ou duas datas a mais. Diga quem vai e quanto tempo a visita deve durar.
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Peça uma resposta e envie a carta
Indique até que dia o inquilino pode responder. Confira a pré-visualização, imprima duas vias ou salve a carta em PDF e entregue-a em mãos, pelo correio ou por e-mail.
Dicas para uma boa visita
- Avise com tempo suficiente para que o inquilino possa se organizar e responder.
- Proponha mais de uma data, por exemplo no começo da tarde. Se o inquilino sugerir outra, é bom sinal, não um problema.
- Diga quem vai e quanto tempo a visita deve durar. Se vierem possíveis inquilinos, grupos pequenos e horários certos ajudam.
- Entre no imóvel só no horário combinado, com o inquilino ou com a pessoa que ele indicar.
- Em caso de urgência, como um vazamento, ligue para o inquilino em vez de escrever uma carta.
- Guarde uma cópia. Se quiser, o modelo imprime uma breve nota de entrega para o seu arquivo.
O que diz a lei, país por país
Nenhum dos dois países fixa um prazo geral de aviso para a visita do proprietário ao imóvel alugado, e nenhum tem um formulário oficial. Nos dois, a casa é inviolável e entrar contra a vontade de quem mora nela é crime. Por isso esta carta propõe uma data, pede uma resposta e diz que não se entrará sem autorização.
Brasil: o locatário é obrigado a permitir a vistoria do imóvel pelo locador, mediante combinação prévia de dia e hora (art. 23, IX, da Lei 8.245/1991); a lei não fixa um prazo mínimo. O locatário também deve admitir que terceiros visitem e examinem o imóvel, mas só quando ele é vendido (arts. 23, IX, e 27); visitas de futuros inquilinos dependem do contrato. Os reparos urgentes que cabem ao locador devem ser consentidos pelo locatário (art. 26). A casa é asilo inviolável (art. 5.º, XI, da Constituição) e entrar nela contra a vontade de quem mora é violação de domicílio, punida com detenção de um a três meses ou multa (art. 150 do Código Penal).
Portugal: o arrendatário deve facultar ao senhorio o exame do locado e tolerar as reparações urgentes (art. 1038.º, alíneas b) e e), do Código Civil); a lei não fixa um prazo de aviso. O senhorio não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo do locado, salvo os que a lei permita ou o arrendatário consinta em cada caso (art. 1037.º, n.º 1). Se as obras de conservação exigirem que o arrendatário saia do locado, o senhorio tem de lho pedir por comunicação própria, com pelo menos três meses de antecedência (art. 3.º do Decreto-Lei 157/2006): este aviso de visita não a substitui. O domicílio é inviolável (art. 34.º da Constituição) e entrar na habitação de outra pessoa sem consentimento é punido com prisão até um ano ou multa até 240 dias (art. 190.º do Código Penal).
Não consultei normas locais, como regulamentos de condomínio, nem os contratos de cada caso. É um resumo, não aconselhamento jurídico.
- Lei 8.245/1991, Lei do Inquilinato (Câmara dos Deputados)
- Constituição Federal, art. 5.º (Câmara dos Deputados)
- Código Penal brasileiro, art. 150 (Câmara dos Deputados)
- Código Civil português, versão consolidada (Diário da República)
- Constituição da República Portuguesa, art. 34.º (Diário da República)
- Código Penal português, art. 190.º (Diário da República)
- Decreto-Lei 157/2006, obras em prédios arrendados (Diário da República)
Perguntas frequentes
O modelo é grátis?
Sim. Não é preciso criar conta e a folha impressa não tem marca d’água nem logotipo.
Posso entrar no imóvel sem o consentimento do inquilino?
Não. No Brasil e em Portugal a casa é inviolável, e entrar contra a vontade de quem mora nela é crime (violação de domicílio, nos dois países). Mesmo com a chave, combine a visita com o inquilino. Este modelo propõe datas, pede uma resposta e diz que não se entrará sem autorização.
Com quanta antecedência preciso avisar?
Nenhum dos dois países fixa um prazo geral de aviso para a visita do proprietário: ela é combinada com o inquilino ou segue o que diz o contrato. No Brasil, a lei fala em combinação prévia de dia e hora. Em Portugal, se as obras exigirem que o arrendatário saia do locado, a lei exige uma comunicação à parte, com pelo menos três meses de antecedência. Deixe sempre tempo para o inquilino responder.
O inquilino é obrigado a deixar entrar compradores ou futuros inquilinos?
Depende. No Brasil, a lei obriga o locatário a admitir visitas de terceiros apenas em caso de venda do imóvel (arts. 23, IX, e 27 da Lei 8.245/1991); visitas de futuros inquilinos dependem do contrato. Em Portugal, a lei não prevê visitas de compradores nem de futuros arrendatários: depende do contrato ou do acordo do arrendatário.
Posso anunciar obras com este modelo?
Pode propor uma data para obras ou um reparo, mas esta carta não substitui nenhuma comunicação que a lei ou o contrato exijam. Em Portugal, se as obras exigirem que o arrendatário saia do locado, é necessária uma comunicação própria com pelo menos três meses de antecedência (art. 3.º do Decreto-Lei 157/2006).
Os meus dados ficam guardados?
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